DA n.º 4282/17 – Pedido dirigido à Excelentíssima Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República
Exm.º Senhor
Diretor Executivo da Friends of Angola
Dr. Florindo Chivucute
O pedido formulado por V. Exa, na qualidade de Diretor Executivo da Friends of Angola, foi objeto de particular atenção, tendo-se procedido à sua análise à luz do direito penal e processual penal português, com vista a se determinar, para além do mais, a admissibilidade legal de aplicação da lei penal portuguesa, a integração dos alegados factos criminais no âmbito da responsabilidade criminal das pessoas colectivas e a existência de elementos factuais susceptíveis de consubstanciar a aquisição de notícia de crime.
A análise efectuada permitiu concluir que os alegados crimes eleitorais não integram o elenco de crimes pelos quais as pessoas colectivas podem ser criminalmente responsabilizadas em Portugal, de acordo com o disposto no artigo 11º nº 2 do Código Penal português, nem quanto aos mesmos existe norma especial que admita essa responsabilidade.
Concluiu-se, ainda, que a lei penal portuguesa apenas é aplicável a factos praticados fora do território nacional que integrem os crimes elencados na al. a) do nº 1 do art. 5 do Código Penal, entre os quais se inserem os crimes eleitorais previstos neste diploma legal, quando tais factos ilícitos violem bens jurídicos nacionais, e consequentemente, se reportem a atos eleitorais nacionais.
Por outro lado, os alegados crimes não se integram no elenco de crimes previstos na al. na al. b) do nº 1 do art. 5º do Código Penal, na qual se encontra vertido o princípio complementar da universalidade – relativo à proteção de bens jurídicos internacionais -, nem Portugal, ao abrigo daquele princípio, também vertido no nº 2 do mesmo preceito legal, se obrigou, por tratado ou convenção, a julgar aqueles alegados crimes Pelo que, quanto aos factos constantes do pedido de V. Exas, relativos à alegada suspeita de manipulação dos resultados eleitorais das eleições a realizar na República de Angola em 2017, não é legalmente admissível, com vista à sua investigação, a instauração de procedimento criminal contra a SINFIC ou contra pessoas singulares que tenham agido nesse contexto;
Mais se concluiu que os factos relatados e os elementos disponibilizados não consubstanciam a aquisição de notícia de crime relativamente à eventual prática, pela SINFIC, de atos passíveis de integrar algum dos tipos de ilícitos criminais que admitam a sua responsabilidade criminal, conforme previsto no nº 2 do art. 11º do Código Penal português.
Ausência de elementos que se verifica, igualmente, em relação às pessoas singulares que tenham agido em nome e no interesse daquela pessoa coletiva, ou no seu próprio interesse.
Nessa medida, entende-se não estarem, igualmente, reunidos, pelo menos por ora, os pressupostos necessários à instauração de procedimento criminal para investigação da SINFIC ou dessas pessoas singulares.
Mais me cumpre informar que a carta remetida a Vossa Excelência em 26 de junho de 2017 para comunicação do que ora se informa, foi devolvida a esta Procuradoria-Geral da República.
Com os melhores cumprimentos.
PEL’ A CHEFE DO GABINETE
(Maria de Lurdes Lopes)