Fonte: Friends of Angola
A 125º sessão do Comité da ONU sobre Direitos Civis e Políticos, teve lugar na representação das Nações Unidas em Genebra, Suiça, no dia 20 do corrente mês e ano.
A sessão tem como fim a elaboração de um comentário geral ao artigo 21º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O artigo reza que «o direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.»
O comentário geral sobre qualquer instrumento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, visam esclarecer ambiguidade dos artigos, ou evitar interpretações enviesadas feitas por actores estatais e não-estatais no âmbito da aplicação das disposições que os instrumentos encerram.
Assim, os participantes constataram que em muitos Estados tem havido recuo na aplicação do direito à reunião e manifestação. Entre vários exemplos, na Europa há casos de Espanha, França e Inglaterra com retrocessos visíveis. Os participantes elencaram uma série de ameaças globais ao direito à reunião e manifestação:
Corpo de polícia sem treino suficiente para lidar com manifestantes.
Governos e legislações a restringirem o acesso à Internet e suas manifestações, pondo em risco os fóruns online.
Discriminação de grupos específicos quando pretendem exercer o direito de reunião e manifestação.
Vigilância e escuta em massa das comunicações de cidadãos que exercem a liberdade de reunião e manifestação.
Há ainda conflitos entre o direito a propriedade privada e o direito de reunião e manifestação.
Em virtude das constatações, os participantes da 125º sessão do Comité da ONU sobre Direitos Civis e Políticos, recomendam:
Espaços privados, mas que prestam serviços públicos, podem ser palcos do exercício do direito de reunião e manifestação. Isto não configura conflito entre estes direitos, apesar do conflito latente.
Não se pode inviabilizar o exercício do direito à reunião e manifestação sob nenhum pretexto. Os governos que investem em violência contra os cidadãos a pretexto de que os manifestantes protagonizaram violência, não podem confundir manifestações violentas com actos esporádicos de indivíduos. Pelo que, não podem vincular violência pontual aos grupos de protestantes.
O exercício do direito de reunião e manifestação devem ser exercidos sempre de forma pacífica. Mesmo assim, o ambiente tenso e a adrenalina causada pelas circunstâncias podem levar a actos de violência, aos quais a polícia não pode responder com meios desproporcionais, nem letais.
Todos os cidadãos residentes num país, têm o direito de reunião e manifestação. Os Estados devem evitar a discriminação, tal como tem acontecido em alguns países europeus.
Durante o exercício de reunião e manifestação, as forças de segurança devem proteger os grupos vulnerais: crianças, mulheres, velhos e cidadãos com mobilidade reduzida.
Os Estados devem criar um ambiente favorável ao exercício do direito de reunião e manifestação por parte das crianças com vista a contribuir para o amadurecimento da sua cidadania.
As forças de segurança devem sempre agir com a máxima transparência sobre a forma de actuação e meios a serem usados no âmbito do exercício do direito de reunião e manifestação.
Os Estados devem criar mecanismos para protecção dos defensores de direitos humanos, e evitarem barreiras económicas e sociais aos cidadãos por exercerem o direito de reunião e de manifestação.
É necessário uma imprensa livre e independente porque dela depende também o exercício do direito de reunião e manifestação de qualidade.
As autoridades administrativas ou outras, não podem estabelecer lugares específicos para o exercício do direito à reunião e manifestação. Cabe exclusivamente aos cidadãos fazerem as suas escolhas de espaços.
As manifestações devem ser feitas em lugares onde os protestantes podem ser vistos. Neste sentido, os governos não podem confinar as pessoas a lugares específicos.
Em nenhuma circunstância o direito de reunião e manifestação podem ser criminalizados.
Não se pode pôr em causa o direito de reunião e manifestação das pessoas de tendência homossexual ou que tenham assumido claramente a sua opção sexual.
Domingos da Cruz representou a Friends of Angola, na condição de consultor permanente nesta 125º sessão do Comité da ONU sobre Direitos Civis e Políticos.
Na referida sessão participaram membros de governos, ONGs, sector empresarial, académicos institucionalizados, jornalistas e expertises independentes na área dos Direitos Humanos, com realce para a área da desobediência civil, direito à reunião e de manifestação.