Friends of Angola

Fonte: Friends of Angola

A 125º sessão do Comité da ONU sobre Direitos Civis e Políticos, teve lugar na representação das Nações Unidas em Genebra, Suiça, no dia 20 do corrente mês e ano.

A sessão tem como fim a elaboração de um comentário geral ao artigo 21º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O artigo reza que «o direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.»

O comentário geral sobre qualquer instrumento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, visam esclarecer ambiguidade dos artigos, ou evitar interpretações enviesadas feitas por actores estatais e não-estatais no âmbito da aplicação das disposições que os instrumentos encerram.

Assim, os participantes constataram que em muitos Estados tem havido recuo na aplicação do direito à reunião e manifestação. Entre vários exemplos, na Europa há casos de Espanha, França e Inglaterra com retrocessos visíveis. Os participantes elencaram uma série de ameaças globais ao direito à reunião e manifestação:

 Corpo de polícia sem treino suficiente para lidar com manifestantes.

 Governos e legislações a restringirem o acesso à Internet e suas manifestações, pondo em risco os fóruns online.

 Discriminação de grupos específicos quando pretendem exercer o direito de reunião e manifestação.

 Vigilância e escuta em massa das comunicações de cidadãos que exercem a liberdade de reunião e manifestação.

 Há ainda conflitos entre o direito a propriedade privada e o direito de reunião e manifestação.

Em virtude das constatações, os participantes da 125º sessão do Comité da ONU sobre Direitos Civis e Políticos, recomendam:

 Espaços privados, mas que prestam serviços públicos, podem ser palcos do exercício do direito de reunião e manifestação. Isto não configura conflito entre estes direitos, apesar do conflito latente.

 Não se pode inviabilizar o exercício do direito à reunião e manifestação sob nenhum pretexto. Os governos que investem em violência contra os cidadãos a pretexto de que os manifestantes protagonizaram violência, não podem confundir manifestações violentas com actos esporádicos de indivíduos. Pelo que, não podem vincular violência pontual aos grupos de protestantes.

 O exercício do direito de reunião e manifestação devem ser exercidos sempre de forma pacífica. Mesmo assim, o ambiente tenso e a adrenalina causada pelas circunstâncias podem levar a actos de violência, aos quais a polícia não pode responder com meios desproporcionais, nem letais.
 Todos os cidadãos residentes num país, têm o direito de reunião e manifestação. Os Estados devem evitar a discriminação, tal como tem acontecido em alguns países europeus.

 Durante o exercício de reunião e manifestação, as forças de segurança devem proteger os grupos vulnerais: crianças, mulheres, velhos e cidadãos com mobilidade reduzida.

 Os Estados devem criar um ambiente favorável ao exercício do direito de reunião e manifestação por parte das crianças com vista a contribuir para o amadurecimento da sua cidadania.

 As forças de segurança devem sempre agir com a máxima transparência sobre a forma de actuação e meios a serem usados no âmbito do exercício do direito de reunião e manifestação.

 Os Estados devem criar mecanismos para protecção dos defensores de direitos humanos, e evitarem barreiras económicas e sociais aos cidadãos por exercerem o direito de reunião e de manifestação.

 É necessário uma imprensa livre e independente porque dela depende também o exercício do direito de reunião e manifestação de qualidade.

 As autoridades administrativas ou outras, não podem estabelecer lugares específicos para o exercício do direito à reunião e manifestação. Cabe exclusivamente aos cidadãos fazerem as suas escolhas de espaços.

 As manifestações devem ser feitas em lugares onde os protestantes podem ser vistos. Neste sentido, os governos não podem confinar as pessoas a lugares específicos.

 Em nenhuma circunstância o direito de reunião e manifestação podem ser criminalizados.

 Não se pode pôr em causa o direito de reunião e manifestação das pessoas de tendência homossexual ou que tenham assumido claramente a sua opção sexual.

Domingos da Cruz representou a Friends of Angola, na condição de consultor permanente nesta 125º sessão do Comité da ONU sobre Direitos Civis e Políticos.
Na referida sessão participaram membros de governos, ONGs, sector empresarial, académicos institucionalizados, jornalistas e expertises independentes na área dos Direitos Humanos, com realce para a área da desobediência civil, direito à reunião e de manifestação.